A Reforma trabalhista, como ficou conhecida a Lei 13.467/17, promoveu alterações significativas e impactantes na CLT. Em vigor desde 11/11/2017, tornou-se um marco divisório por romper, ainda que parcialmente, com o princípio da proteção do trabalhador, até então considerado como parte hipossuficiente na relação com o empregador.
A antiga legislação, que evitava imputar ao trabalhador qualquer ônus processual, caso não obtivesse êxito no litígio, foi alterada no que nela havia de mais protetor: os efeitos do benefício da gratuidade da justiça. Isso porque o benefício que até então era concedido a partir de mera declaração do trabalhador (conforme previa a Lei 1.060/50) passou a ter por parâmetro um único critério objetivo, qual seja, a renda do trabalhador não ultrapassar o valor de 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Dessa forma, somente os trabalhadores de renda igual ou inferior a R$2.258,32 – valor que atualmente correspondente aos 40% do teto dos benefícios previdenciários, pode litigar sem se preocupar com o pagamento de custas. Os excluídos, obrigatoriamente, arcarão com gastos de perícias, custas ou qualquer outra despesa no curso do processo.
Outra mudança crucial instituída pela Reforma Trabalhista é o pagamento de honorários sucumbenciais, em favor do advogado da parte contrária, no importe de 5% a 15% do valor de cada pedido não deferido pelo juiz. E dessa verba, o trabalhador não pode se desvencilhar. Ainda que esteja amparado pela gratuidade da justiça (concedida se sua renda for igual ou inferior a R$2.258,32), os honorários de sucumbência poderão ser exigidos se o trabalhador houver obtido ganhos naquela ou em outra ação trabalhista. A fragilização do recebimento das verbas trabalhistas, por parte do empregado, é ainda maior nesse aspecto.
O impacto negativo dessas alterações foi sentido imediatamente à vigência das novas regras implementadas pela Reforma Trabalhista. Recente levantamento da Coordenadoria de Estatística do Tribunal Superior do Trabalho mostrou uma redução de mais de 40% (quarenta por cento) no número de ações trabalhistas, em comparação aos períodos de janeiro a setembro de 2017, e janeiro a setembro de 2018. A precarização do acesso ao judiciário é, pois, patente.
Ademais disso, as alterações nas regras da concessão dos benefícios da justiça cumuladas com a nova obrigação de pagamento de honorários sucumbenciais produzem impacto nas próprias relações de trabalho. É possível prever que poderão ser um estímulo ao aumento de ilegalidades por parte dos empregadores que certamente se valerão da dificuldade de acesso à Justiça do Trabalho para manter ou instituir práticas abusivas. Concomitantemente, os órgãos superiores da Justiça do Trabalho começam a se pronunciar sobre a Reforma Trabalhista de modo que, num futuro breve, surgirão novas regulamentações e interpretações que balizarão a aplicação dos novos institutos. A água está apenas começando a correr, por baixo da ponte.