O mês de outubro foi marcado por inúmeras alterações no Código de Trânsito Brasileiro, advindas das Lei 14.071/2020, sendo que algumas delas alteram diretamente na forma de aplicação de pena dos crimes de homicídio culposo, qualificado pela embriaguez ou uso de substância psicoativa [art. 302, §3º, CTB] e lesão corporal culposa no trânsito qualificada [art. 303, §2º, CTB].
O crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor é previsto no art. 302 do CTB e possui pena de 2 a 4 anos de reclusão. Porém, se o agente conduz o veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência, a pena é elevada para 5 a 8 anos de reclusão.
O crime de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor é previsto no art. 303 do CTB e possui pena de 6 meses a 2 anos de detenção. Porém, da mesma forma que no delito anterior, se o agente conduz o veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, a pena é elevada para 2 a 5 anos de reclusão.
Em regra, é possível que, diante do cometimento de um crime de trânsito, desde que preenchidos os requisitos do Código Penal, seja a pena privativa de liberdade convertida em pena restritiva de direitos.
Antes da promulgação da Lei 14.071/2020, se um réu fosse condenado por um dos dois crimes adrede mencionados, desde que preenchidos os requisitos legais do Código Penal, o Juiz poderia substituir a pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, inexistindo qualquer vedação legal abstrata para tanto.
Ocorre que, a Lei 14.071/2020 inseriu no Código de Trânsito Brasileiro o art. 312-B que dispôs, de maneira expressa, pela impossibilidade de conversão das penas privativas de liberdade em penas restritivas de direito, ou seja, não pode mais haver o abrandamento das sanção penal nos casos envolvendo homicídio culposo, qualificado pela embriaguez ou uso de substância psicoativa [art. 302, §3º, CTB] e lesão corporal culposa no trânsito qualificada [art. 303, §2º, CTB].
Necessário salientar que, por se tratar de lei mais gravosa, ela não pode retroagir para alcançar fatos que tenham ocorridos anteriormente à sua vigência que apenas se iniciará 180 dias depois de sua publicação oficial, ou seja, apenas terá validade em 11/04/2021.