Diante da pandemia da COVID-19, diversas atividades comerciais foram prejudicadas. A suspensão provisória do comércio impactou de forma negativa diversos setores. Como consequência, verificou-se um aumento do débito tributário de forma geral em todo o país, sendo necessária a edição de portarias acerca de medidas econômicas para aliviar o fardo tributário que o contribuinte vem carregando ao longo da crise instaurada.
A Procuradoria da Fazenda Nacional publicou no Diário Oficial da União, em 17/06/2020, por meio das portarias nº. 247 e 14.402, medidas e procedimentos para realização de acordos excepcionais, com o objetivo de favorecer os contribuintes que realmente tenham sido impactado pela COVID-19. Como principal diferença das portarias, há a previsão de prévia avaliação para verificar a situação econômica do contribuinte.
A análise será realizada pela PGFN com base em dados que serão fornecidos pelo contribuinte no momento da adesão. Então, serão comparados os faturamos do ano de adesão com relação ao mesmo período do ano passado, avaliando o real impacto da crise em seus negócios. Por sua vez, caso não verifique-se a prejudicialidade da COVID.
Dentre os benefícios do parcelamento, o mais relevante é o desconto de até 100% do valor dos juros, das multas e dos encargos legais, observado o limite de até 50% (cinquenta por cento) – ou 70% (setenta por cento) para pessoas físicas, empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, cooperativas e demais organizações da sociedade civil – do valor total de cada crédito objeto da negociação. Para que o contribuinte faça a sua adesão ao parcelamento, deverá acessar o portal da PGFN entre os dias 01/07/2020 e 29/12/2020, marcando a opção de parcelamento que lhe for mais adequada.
Por sua vez, a Portaria nº. 247 dispôs sobre os procedimentos para realização de acordos que envolvem débitos de pequeno valor, não superiores a 60 salários mínimos (do débito principal somado à multa), os quais constam como devedor pessoa física, microempresas ou EPPs. a proposta de transação ocorrerá mediante publicação de edital pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia em seus próprios sites.
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