Ao julgar o Recurso Especial 1.689.152-SC, o Ministro Luis Felipe Salomão, seguido pelos demais componentes da Turma, decidiu que a ex-companheira fará jus à meação dos bens adquiridos durante a união estável, desde que comprovado o esforço comum.
Porém, em relação ao prêmio lotérico, por se tratar de bem comum, em regra, ocorre sua comunicabilidade em favor do casal, sendo que tal benesse não se confunde com as aquisições a título gratuito, por doação, herança ou legado, que integram o patrimônio pessoal do donatário.
Com isso, no caso em que o prêmio de loteria foi recebido por sexagenário durante relação de união estável, é de se observar que este deve ser objeto de partilha com a ex-companheira pelas seguintes razões:
- A) é bem comum que ingressa no patrimônio do casal, independentemente da aferição do esforço de cada um, pouco importando se houve ou não despesa do accipiens;
- B) o próprio legislador quem estabeleceu a referida comunicabilidade;
- C) a comunicabilidade é a regra, que admite exceções, a depender do regime de bens, sendo que aquele de separação legal do sexagenário é diverso do regime de separação convencional;
D) a partilha dos referidos ganhos com a loteria não ofenderia o desiderato da lei, já que o prêmio foi ganho durante a relação, não havendo falar em matrimônio realizado por interesse ou em união meramente especulativa.