Candidato com deficiência auditiva em um dos ouvidos não tem direito a concorrer às vagas destinadas aos portadores de necessidades especiais em concurso público. Com esse entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região deu provimento a agravo de instrumento e reformou decisão de primeira instância que havia assegurado o direito de um candidato tomar posse de cargo em instituição pública como portador de necessidades especiais.
De acordo com o relator, desembargador federal Jonhsom Di Salvo, o exame pré-admissional constatou que o candidato sofre de “disacusia neurossensorialmoderada na orelha esquerda”, caso de surdez unilateral, que não se enquadra nos termos da legislação atual como deficiência para concorrer às vagas destinadas a esta categoria. O julgado esclarece que a questão já foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal.
A decisão apresenta jurisprudência do STF, na qual, ao analisar caso semelhante, o ministro Gilmar Mendes apresentou voto com o seguinte entendimento: “O Decreto 3.298/99, que regulamenta a Lei 7.853/1989, ao dispor sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, qualificou como deficiência auditiva a perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz”.
Jonhsom Di Salvo concluiu que, por si só, a perda da audição em um ouvido não qualifica o candidato a concorrer às vagas destinadas aos portadores de deficiência. O magistrado acrescentou que o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça segue no mesmo sentido.
Fonte: Conjur.com