TJ-SP isenta gorjeta de imposto

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) entendeu que bares e restaurantes não devem recolher o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre a taxa de serviço cobrada dos consumidores, a chamada gorjeta. Da decisão ainda cabe recurso.
Os desembargadores analisaram um mandado de segurança coletivo proposto pela Associação Brasileira de Bares e Restaurantes em São Paulo (Abrasel). De acordo com a entidade, 200 associados serão beneficiados e poderão pedir a restituição dos valores pagos nos últimos cinco anos.
Publicada nesta semana, a decisão foi proferida no dia 27 de agosto pela 11ª Câmara de Direito Público do TJ-SP, dias antes de o governador Geraldo Alckmin assinar decretos que autorizam a isenção do ICMS sobre as verbas recebidas pelos garçons, desde que o valor seja limitado a 10% do valor da conta. Com a medida, o Estado estima abrir mão de uma receita de R$ 14,3 milhões ao ano.
Além de São Paulo, o Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) autorizou, por meio de convênio publicado em dezembro, o Distrito Federal e o Espírito Santo a conceder a isenção.
Para o TJ-SP, a cobrança do ICMS sobre gorjetas é ilegal. Na decisão, os desembargadores consideraram que a verba é uma remuneração para o trabalhador. Nesse caso, apenas os tributos relativos aos salários poderiam incidir sobre o valor, o que não seria o caso do imposto estadual.
“Se com a gorjeta está a caracterizar-se um modo de remuneração, não se pode admitir que sobre ela, fato jurídico unitário, recaiam tributos aplicados por mais de uma pessoa política, certo que isso estaria a configurar bitributação”, afirma na decisão o relator do processo, desembargador Ricardo Dipp.
De acordo com o advogado da Abrasel, Diogo Telles Akashi, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estipula que a gorjeta tem natureza salarial e, pois isso, deve ser repassada da empresa para o trabalhador como parte da remuneração. “A gorjeta, portanto, não integra o preço de venda do produto ou do serviço comercializado, sendo verba paga pelo cliente por intermédio do estabelecimento. Dessa forma, não pode sofrer a incidência de ICMS”, diz.
Em julho de 2011, a Abrasel já havia obtido na Justiça Federal decisão que livrou os estabelecimentos ligados à entidade do pagamento de tributos federais sobre a taxa de serviço cobrada dos consumidores.
De acordo com a sentença proferida pela 1ª Vara Cível Federal de São Paulo, os valores arrecadados com as gorjetas devem ser, por lei, repassados aos funcionários. Portanto, não entram no faturamento de bares e restaurantes e não podem sofrer a incidência de Imposto de Renda, PIS, Cofins e CSLL. A Receita Federal informou que já recorreu da decisão.
Fonte: Texto por Bárbara Pombo, de Brasília – Todos os direitos reservados ao Valor Econômico S.A. – publicação de 00h de 19 de setembro de 2012
Os donos de bares e restaurantes podem ter direito à restituição do ICMS sobre a gorjeta dos últimos 5 anos. Interessados, entrar em contato com a área tributária da Silva Freire Advogados pelo telefone 31-3296-8001.