Em recente decisão, o Tribunal Regional do Trabalho Mineiro afastou a responsabilidade da empresa e o dever de indenizar por acidente de automóvel sofrido por uma empregada, sob o fundamento de que a trabalhadora não exercia atividade de risco. Com isso, os pedidos relativos ao pagamento de indenização por danos morais, materiais e estéticos, requeridos pela trabalhadora, foram julgados improcedentes em primeira instância, decisão esta mantida pela 8ª Turma do TRT da 3ª Região.
Ao analisar o caso, por maioria de votos, os desembargadores que examinaram a ação trabalhista mantiveram a decisão de origem e afastaram a aplicação da teoria da culpa objetiva ao empregador, que resultaria no dever da empresa indenizar a vítima do acidente (sua empregada), asseverando que a atividade desempenhada pela trabalhadora não era de risco, sendo inaplicável o art. 927, § único do Código Civil de 2002 e a referida teoria ao caso ora analisado.
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