A força obrigatória do contrato (pacta sunt servanda), em determinadas situações, pode ser revista pelo Poder Judiciário.
A pandemia do coronavírus é um A) acontecimento imprevisível; que pode inegavelmente B) alterar a base econômica das relações contratuais; tornando-as C) excessivamente onerosas para uma das partes.
E isso configura a situação prevista no artigo 393 do Código Civil, que estabelece que o devedor não responderá pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior.
Certo é que, para identificar se determinada contratante pode ou não se valer da excludente de responsabilidade, há de ser avaliar, caso a caso, as disposições contratuais, tais como condições gerais do negócio; hipótese de força maior, causas de exclusão da responsabilidades, etc., a fim de requerer a tutela judicial que mais se adeque ao caso concreto.
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