Foram publicados, em 06/05/24, os acórdãos das ADIs nºs 7070, 7066 e 7078, que versaram sobre a aplicação do princípio da anterioridade com relação à cobrança do ICMS-DIFAL.
Os ministros entenderam pela improcedência dos pedidos, sendo declarada a constitucionalidade do art. 3º da Lei Complementar (LC) nº 190/2022, que prevê a cobrança do ICMS-DIFAL, nas operações interestaduais envolvendo
mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte do imposto, após noventa dias da publicação da norma (abril de 2022).~
Dessa forma, foi negada a aplicação da anterioridade anual, defendida pelos contribuintes.
Foram opostos Embargos de Declaração contra os acórdãos publicados nas ações.
O Tema nº 1.266 da Repercussão Geral, que versa sobre a mesma matéria das ADIs em questão, no entanto, ainda está pendente de análise pelo STF.
A Equipe do Silva Freire Advogados fica à inteira disposição para auxiliar os contribuintes que desejem maiores informações sobre o tema.
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