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O pagamento de salários deve ser feito mediante recibo, assinado pelo empregado, conforme determina a lei trabalhista. Mas nem sempre os empregadores observam essa norma. Aliás, muitas vezes, visando à redução de custos, optam por promover, de forma fraudulenta, a quitação marginal ou aquém de verbas salariais devidas. É o que costuma acontecer, por exemplo, com as gorjetas pagas por clientes, as quais, muitas vezes, não chegam nas mãos dos seus destinatários, os garçons. Por vezes ocorre também de o empregador descumprir o estipulado em norma coletiva da categoria acerca do controle dos valores devidos.
A Justiça do Trabalho mineira apreciou um caso em que um garçom buscou o pagamento de diferenças salariais a título de gorjetas, bem como a integração delas à remuneração para os fins legais. O empregado argumentou que, apesar de o restaurante adotar a cobrança compulsória da taxa de serviços, não repassava em folha de pagamento o valor correspondente aos 10% pagos pelos clientes. O repasse aos garçons era feito ao bel prazer do empregador. Ademais, nunca foi apresentado um relatório detalhado da apuração das gorjetas e de como estas eram calculadas.
Ao apreciar o caso, o juiz Luiz Cláudio dos Santos Viana, atuando na 2ª Vara do Trabalho de Divinópolis, deu razão ao empregado. Como esclareceu o juiz, o pagamento da gorjeta deveria ser comprovado mediante recibo, providência não tomada pelo restaurante. Assim, cabia a ele declarar em documento hábil os valores arrecadados, o qual serviria de base para os efeitos legais e de parâmetro para repartição da quantia entre os empregados, conforme estipulado nas CCTs aplicáveis ao caso.
Porém, das entrelinhas da defesa ele extraiu que o restaurante não mantinha controle sobre os valores das gorjetas. Tanto assim que pretendeu remeter a apuração para a prova pericial, o que não foi acatado, com fundamento no princípio da aptidão para a prova. Para o magistrado, o réu deveria manter pleno controle de sua escrituração: «Afinal, a existência desses documentos ou, pelo menos, o pagamento conforme a escrituração neles feita traduzia obrigação assumida em negociação coletiva. Ademais, o pedido de realização de perícia contábil dá azo e autoriza a concluir que os pagamentos eram efetuados de forma aleatória, sem respaldo na documentação exigida pela CCT, de modo que tanto mais errado estaria o procedimento adotado pelo reclamado, pois seria o mesmo que admitir que ele quitou as gorjetas ao valor que bem lhe aprouvesse, e não proporcionalmente ao desempenho de vendas de cada um dos garçons que para ele atuava».
Assim, ausentes os documentos necessários ao cálculo da gorjeta devida e atento ao fato de que a gorjeta era cobrada no importe de 10% das despesas contraídas pelo cliente, o juiz entendeu plausível a cifra mensal de R$1.972,04, declarada na petição inicial como estimativa das gorjetas devidas.
Considerando que ficou demonstrado nos autos o recebimento do valor de R$270,00 mensais pelo reclamante a esse título, condenou a reclamada ao pagamento da diferença da taxa de serviço, no importe mensal de R$1.642,04, durante todo o contrato de trabalho. Ante o caráter salarial da parcela, deferiu os reflexos da gorjeta sobre férias mais 1/3, 13º salário e FGTS com 40%. O restaurante recorreu, mas o TRT de Minas manteve a condenação.