Foi decisão proferida pela 3ª Câmara Cível do TJ/GO que reformou parcialmente sentença e manteve multa à Oi por fornecer serviço de internet insuficiente e por propaganda enganosa. O Tribunal, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade minorou o valor da multa anteriormente aplicada em R$ 910 mil reais, reduzindo-a a quantia em R$ 350 mil.
A demanda se iniciou quando o cliente se dirigiu ao Procon informando que a velocidade de sua internet não estava de acordo com o que foi pactuado. Ficou constatado nos autos ainda que, a empresa realizou visita técnica para sanar o vício, sem sucesso, tendo posteriormente oferecido internet mais veloz; ainda assim, o problema persistiu.
Em decisão de 1ª instância, foi confirmada a multa aplicada pelo Procon, o que gerou recurso a instância superior pela empresa telefônica, violação aos princípios do contraditório, à ampla defesa, razoabilidade e proporcionalidade no processo administrativo iniciado pelo Procon, o que foi rechaçado. Não obstante, a OI foi condenada também pela prática de publicidade enganosa, já que o defeito atingiu toda a coletividade.
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