Uma trabalhadora que sofreu surto psicótico quase dois meses após ter sido dispensada de uma fabricante de autopeças conseguiu obter na Justiça do Trabalho a nulidade do ato e a reintegração ao emprego. Com base no voto da desembargadora Rosemary de Oliveira Pires, a 10ª Turma do TRT de Minas reconheceu que a dispensa ocorreu no curso do aviso prévio proporcional indenizado. É que o contrato de trabalho durou mais de 11 anos, garantindo à trabalhadora o direito ao aviso prévio de 63 dias, nos termos da Lei nº 12.506/11. De acordo com a decisão, a funcionária não poderia ter sido dispensada durante o aviso prévio, pois estava doente.
Em seu recurso, a empregadora alegou que a empregada estava apta ao trabalho quando foi dispensada. Ponderou não existir prova da incapacidade decorrente do surto psicótico e apontou que não foi concedido auxílio-doença no curso do aviso prévio. Ainda segundo a empresa, a profissional não gozava da garantia provisória de emprego e a doença não a tornou incapaz de forma permanente e definitiva para o desempenho das suas funções.
No entanto, a relatora não acatou os argumentos. Com amparo na perícia médica, reconheceu que o transtorno mental da mulher não tinha qualquer relação com o trabalho. Ficou demonstrado que ela já havia, inclusive, recebido inúmeros diagnósticos de transtornos psíquicos no curso do contrato de trabalho, como: transtornos fóbicos e transtorno misto ansioso e depressivo, em 05/03/2009; transtorno psicótico agudo, em 15/04/2009; episódio depressivo leve, em 14/12/2009; transtorno bipolar e esquizofrenia, em 29/11/2011, dentre outros.
Por outro lado, a magistrada discordou da conclusão da perícia de que a trabalhadora estava apta no momento do desligamento. “A data em que a reclamante foi pré-avisada da dispensa não corresponde à efetiva data de término do pacto, o que deixou de ser observado pela i. Expert”, registrou a julgadora. Conforme observou, a crise psicótica sofrida em 16/12/2013 ocorreu no curso do aviso prévio indenizado. Isto porque o contrato de trabalho vigorou por mais de 11 anos, garantindo à profissional o aviso prévio proporcional de 63 dias. Nesse sentido, a Lei nº 12.506/11 acrescentou ao aviso prévio de 30 dias mais três dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 dias, perfazendo um total de até 90 dias. A decisão lembrou que o período do aviso prévio integra o contrato de trabalho para todos os fins.
Rejeitando a tese patronal, foi declarado que a mulher se encontrava inapta, não podendo ser dispensada, mesmo que a doença não fosse relacionada às atividades desenvolvidas no trabalho. “Todo o conjunto probatório permite reconhecer que, ao tempo da rescisão contratual, a reclamante encontrava-se, sim, enferma, razão pela qual o contrato de trabalho deveria ser suspenso, sendo nula a dispensa perpetrada pela empregadora, impondo a reintegração da obreira ao emprego”, registrou a desembargadora, citando decisões do TRT de Minas amparando o entendimento.
Acompanhando o voto, a Turma de julgadores considerou correta a sentença, que impôs a reintegração da mulher ao emprego e negou provimento ao recurso no aspecto. Na decisão, foi salientado que o reconhecimento da incapacidade para o trabalho apenas impede o empregador de dispensar a empregada enquanto persistir a incapacidade. Segundo destacado, não foi reconhecida a doença ocupacional e a profissional não é portadora de estabilidade provisória. Por esta razão, a indenização substitutiva pretendida pela trabalhadora foi julgada improcedente.
Para se evitar dúvidas, a desembargadora deixou claro que, após recuperada a capacidade para o trabalho, a empregadora poderá dispensar a empregada, se assim o desejar, quando serão devidas então as parcelas rescisórias decorrentes da dispensa imotivada, se for o caso.
Fonte: www.jusbrasil.com.br