A terceirização de determinados serviços no âmbito da Administração Pública, além de ser algo comum, é recomendado pelo Decreto n. 2.271/1997.
Em caso de inadimplemento da empresa contratada, o Tribunal Superior do Trabalho [TST] e o Supremo Tribunal Federal [STF] tomavam decisões diferentes; aquele [TST] transferia automaticamente para a Administração Pública os encargos trabalhistas, fiscais e comerciais; este [STF], com base na Lei 8.666/1993, entendia que a empresa terceirizada era a responsável por tais encargos e sua inadimplência não transferia automaticamente este encargo para a Administração Pública.
Por ser o Supremo Tribunal Federal um tribunal de convergência, o Tribunal Superior do Trabalho, adequando seu entendimento ao daquele órgão jurisdicional criou a seguinte interpretação: como regra, a inadimplência do contratado, não transfere à Administração Pública a responsabilidade pelo seu pagamento, salvo se ficar demonstrado a sua culpa “in vigilando”, ou seja, se ficar demonstrado de que o Poder Público deixou de fiscalizar se a empresa contratada estava cumprimento pontualmente suas obrigações.
Porém, no dia a dia forense, a Justiça do Trabalho ainda continuava condenado o Poder Público em caso de inadimplemento da empresa contratada, tendo em vista que a Justiça Especializada construiu, em cima da interpretação acima mencionada, que a culpa da Administração Pública era presumida. Assim, o Poder Público que teria que fazer prova em contrário, o que, na prática, era dificílimo.
Porém, agora, em sede de repercussão geral, o Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, §1º, da Lei n. 8.666/1993”.
Assim, caso a Justiça do Trabalho decida de maneira contrária à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, caberá, nos termos do Novo Código de Processo Civil, a propositura de Reclamação para garantir a autoridade das decisões do STF, o que implica em afirmar que, então, a Justiça do Trabalho não poderá mais transferir automaticamente ao Poder Público o inadimplemento de eventuais encargos trabalhistas de empresas terceirizadas.