De acordo com a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento póstumo de paternidade não invalida o negócio jurídico dentro das regras.
Assim, o STJ, por unanimidade, negou um recurso especial que almejava anular a venda de cotas societárias de uma empresa, feita de pai para filho, em virtude do reconhecimento de uma filha ocorrido posteriormente.
O pai da autora, segundo ela, modificou o contrato da sociedade da empresa, em que transferia as cotas para o irmão, para excluí-la da herança, criando um negócio jurídico simulado.
O irmão foi emancipado às vésperas da alteração societária para tentar burlar a lei. A autora também declarou que o irmão não tinha condições financeiras de adquirir as cotas sociais transferidas para seu nome.
Em primeira instância, o pedido que declarava a anulação da alteração contratual aconteceu antes que ela fosse reconhecida como filha do empresário. Entretanto, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal reconheceu que a mulher não conseguiu provas sobre a simulação e que ela não era conhecida em sua condição de filha e irmã.
Dessa forma, ela não poderia postular a nulidade da venda das cotas da sociedade porque na época não era exigível seu consentimento. “Dadas tais circunstâncias, o seu consentimento não era exigível, nem passou a sê-lo em razão do posterior reconhecimento de seu estado de filiação”, disse o ministro.
Fonte: www.conjur.com.br