Ao julgar o Recurso Especial n. 1.589.598, oriundo do Mato Grosso do Sul, a Corte Cidadão pacificou três pontos que merecem atenção:
1º ponto: A simples disponibilização de aparelhos radiofônicos (rádios) e televisores em quartos de hotéis, motéis, clínicas e hospitais autoriza a cobrança de direitos autorais por parte do ECAD. Tal decisão foi baseada no enunciado da súmula 63 do próprio Superior Tribunal de Justiça que prevê que são devidos direitos autorais pela retransmissão radiofônica de músicas em estabelecimentos comerciais.
2º ponto: É possível a cobrança de direitos autorais tanto da empresa exploradora de serviço de hotelaria como da empresa prestadora dos serviços de transmissão de sinal de TV por assinatura, não havendo que se falar em dupla cobrança indevida. E isso acontece por motivos diferentes, a saber:
- A) O fato gerador da obrigação do hotel é a captação de transmissão de radiodifusão em local de frequência coletiva;
- B) O fato gerador da obrigação da NET é a própria radiodifusão sonora ou televisiva. Assim, são fatos geradores autônomos.
3º ponto: Por ausência de previsão legal e ante a inexistência de relação contratual, é descabida a cobrança de multa moratória estabelecida unilateralmente em Regulamento de Arrecadação do ECAD.