A herança dos avós será passada diretamente aos netos no caso do pai pré-morto. Nesses casos o embasamento vem do direito sucessório brasileiro. Os bens herdados, de acordo com essa lei, não chegam a fazer parte do patrimônio do genitor que faleceu e não podem ser alcançados por eventuais dívidas deixadas por ele.
O credor procurou receber o pagamento da dívida por meio de nota promissória emitida pelo pai dos réus. De acordo com o credor, a dívida necessitaria de ser incidida sobre o valor da herança.
O ministro Marco Aurélio Bellize, relator do recurso, explanou que no direito sucessório brasileiro há a adoção de um sistema de sucessão por cabeça e estirpe.
O primeiro ocorre quando concorrentes são exclusivos sucessores de uma mesma classe e o último quando os herdeiros são chamados, por representação, herdando o montante a proporção devida ao genitor pré-morto que tenha herdeiros.
Desse modo, o ministro determinou que a herança deve reparar os danos que os herdeiros sofreram por causa da morte dos pais, ainda elucida que “o patrimônio herdado por representação, contudo, não se perfaz em nome do herdeiro pré-morto, como pode sugerir a literalidade da denominação do instituto. Ao contrário, o herdeiro por representação, embora sujeito à proporcionalidade diversa da participação no acervo hereditário, participa do inventário em nome próprio e, como já acentuado, por expressa convocação legal”.
Portanto, o ministro determinou que, sob pena de violação ao artigo 1.792 do Código Civil, “esse patrimônio herdado por representação jamais integrou o patrimônio do devedor, de modo que o que se pretende é imputar aos filhos do devedor pré-morto e inadimplente a responsabilização patrimonial por seus débitos, o que absolutamente é inviável no direito brasileiro”.
Fonte: www.jusbrasil.com.br