Recente decisão do Tribunal do Trabalho de Minas Gerais manteve a condenação da empresa a devolver ao representante comercial os valores indevidamente descontados a título de compensação de danos decorrentes de vendas inadimplentes, além de despesas com cartório, protesto e juros.
Isso porque, em regra, o representante comercial não deve sofrer descontos nas comissões a que tem direito. A exceção se restringe às situações autorizadas em lei, como a retenção de valores equivalentes às comissões sobre vendas efetuadas ao cliente insolvente, o que não se confunde com a mera inadimplência do comprador (artigos 33, §1º, e 43 da Lei 4.886/65).
A Lei 4886/65 prevê que, somente ocorrendo motivo justo para a rescisão do contrato, poderá o representado reter comissões devidas ao representante, com o fim de ressarcir-se de danos causados por este e, bem assim, nas hipóteses previstas no art. 35, a título de compensação. Já o art. 38 daquela lei prevê que não serão prejudicados os direitos dos representantes comerciais quando, a título de cooperação, desempenharem, temporariamente, a pedido do representado, encargos ou atribuições diversos dos previstos no contrato de representação.
Conforme apurado pelo julgador, não houve motivo para resolução do contrato que autorizasse a retenção de comissões para compensação de eventuais danos causados em virtude da ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 35 da lei. Ele frisou que, de acordo com o artigo 38 da lei em questão, o desempenho de atribuições de cobrança pelo representante não prejudica seus direitos, não havendo autorização legal para que os valores relativos a vendas, inadimplidos pelos clientes, ou despesas com cartório, sejam descontados do vendedor.