A responsabilidade trabalhista do dono de obra em residência própria

Na hora de construir ou reformar um imóvel residencial, surge sempre a dúvida – e também a preocupação, para o proprietário, quanto a sua responsabilidade em relação aos trabalhadores da obra.

O fato é que muitos donos de obra desconhecem a proteção que a legislação trabalhista lhes confere, e que dela podem se valer, caso acionados na Justiça do Trabalho.

A princípio, reconhece a lei que a simples reforma ou construção do imóvel residencial feita pelo proprietário, pessoa física, com contratação de empreiteiros e mão de obra especializada, não constitui atividade econômica que tenha o condão de o equiparar a um empresário/empregador (artigo 2º, caput, CLT).

Nesta linha, o mero dono da obra não é então considerado um empreendedor, empresário, porque não desenvolve atividade de construção civil, nem tampouco assume os riscos a ela inerentes ou, ainda, busca lucro.

Reconhecendo a importância dessa particularidade, o TST – Tribunal Superior do Trabalho – editou uma Orientação Jurisprudencial[1] ressalvando expressamente essa situação: o dono da obra que não é empresa construtora ou incorporadora, não responde solidária ou subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas contraídas pelo prestador de serviços/empreiteiro.

É importante ainda destacar que o prestador de serviços vende sua força de trabalho de acordo com sua conveniência, sendo prática comum a prestação de serviços simultaneamente a mais de uma pessoa. Pode ainda ter empregados e colaboradores, firmar contratos e assumir obrigações em nome próprio, sem qualquer ingerência do dono da obra.

Some-se a isso o fato de que também há eventualidade na utilização da mão de obra, mormente porque se trata de necessidade transitória cuja finalidade da contratação é a consecução de obra ou serviço determinado.

Presentes tais variantes, doutrina e jurisprudência convergem no sentido de que não há relação de emprego entre o dono da obra residencial e os que nela trabalham, e afastam assim a responsabilidade daquele em responder por direitos e verbas trabalhistas dos que lhe prestaram serviços.

Maiores informações podem ser obtidas na cartilha elaborada pela Silva Freire Advogados, disponível no site www.silvafreire.com.br.


[1] 191. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL.  RESPONSABILIDADE. (nova redação) – Res. 175/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora.