A desconsideração da personalidade jurídica não se aplica aos acionistas minoritários sem poder de gestão. A decisão é da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região ao reformar decisão que havia responsabilizado o sócio minoritário de uma sociedade anônima em ação trabalhista.
Depois de verificar que a empresa não possuía bens suficientes, a Justiça aplicou a desconsideração da pessoa jurídica e determinou que três acionistas respondessem pelo valor devido. Segundo a decisão, o sócio minoritário tinha direito a voto e se beneficiava do trabalho do trabalhador e poderia responder pelo débito.
O relator, desembargador José Antonio Piton, lembra que a S/A é regida por lei própria (6.404/76), que diz que somente o acionista controlador e os administradores podem responder pelos danos causados e, mesmo assim, somente se comprovada a gestão fraudulenta.
Assim, ele concluiu que no caso do sócio minoritário sem poder de gestão inexiste responsabilidade.
Fonte: conjur.com.br