A terceirização e o combate à precarização das atividades trabalhistas

A decisão do STF pela licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo afetará as relações de trabalho no Brasil, na medida em que muitas dúvidas e controvérsias pairavam acerca desse fenômeno nas atividades meio e fim das empresas.

O entendimento da licitude, seja para atividade meio ou fim, prevê a manutenção da responsabilidade subsidiária da empresa contratante desde que tenha participado na relação processual em que ocorrer a condenação e que conste no título judicial.

O assunto, analisado em sede de ADPF 324, questiona a compatibilidade, com a Constituição Federal, do padrão interpretativo conferido pela Justiça do Trabalho em controvérsias acerca da terceirização de serviços. Notadamente, a súmula 331 do TST vedava a terceirização de atividades finalísticas.

Por um lado, a interpretação constante em verbete de súmula de jurisprudência da Justiça do Trabalho presumia ilícita a transferência da atividade-fim, cuja finalidade, considerada fraudulenta, seria tão somente reduzir custos de reprodução.

No julgamento, os ministros que sustentaram este entendimento assentaram fundamento na evolução histórica das bases normativas do instituto, que, possibilitava à Administração Pública terceirizar apenas atividades instrumentais, de apoio ou meramente executórias, normalmente conhecidas como «atividades-meio».

Por outro lado, prevaleceu o entendimento que não haveria qualquer tipo de vedação constitucional ao desenvolvimento de estratégias empresariais flexíveis, como a terceirização.

A terceirização seria muito mais que uma forma de reduzir custos. Nas palavras do ministro Barroso é «uma estratégia de produção imprescindível para a sobrevivência e competitividade de muitas empresas brasileiras, cujos empregos queremos preservar». O problema, ademais, não está no instituto em si, mas em sua contratação abusiva, que pode ser contornada com providências simples, como a responsabilização subsidiária da tomadora de serviços em caso de descumprimento de normas trabalhistas e previdenciárias.

Assim, a súmula 331 do TST, além de violar aos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência, não foi capaz de ensejar segurança jurídica acerca das hipóteses em que a terceirização é lícita, de que resulta um tratamento anti-isonômico causado por interpretações concorrentes de conceitos jurídicos indeterminados como «atividade-fim», «atividade-meio» e «atividades essenciais».

Assim, se não há norma que vede a terceirização, esta não poderá ser banida como estratégia negocial, nos termos do art. 5º, inciso II, da Constituição Federal.

Fonte: sitecontabil.com.br

Terceirização e Atividades Trabalhistas