O cliente de um plano de saúde coletivo pode agora questionar as determinações da operadora, de acordo com a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
De acordo com a ministra Nancy Andrighi a discussão deve embargar a Lei 9.656/98, que pleiteia a manutenção de qualquer beneficiário. Assim, “o fato de o contrato ser coletivo não impossibilita que o beneficiário busque individualmente a tutela jurisdicional que lhe seja favorável, isto é, o restabelecimento do seu vínculo contratual com a operadora, que, em tese, foi rompido ilegalmente”.
O beneficiário teve o plano de saúde cancelado por rescisão unilateral abusiva, deste modo acabou ajuizando uma ação individual. Porém, de acordo com a lei, os contratos de saúde coletivos devem ter um período de vigência por até 12 meses depois de sua dissolução e deve haver notificação de sua finalização no prazo mínino de 60 dias.
O cliente foi autorizado a ajuizar a ação pelo fato de não ter sido cumprido nenhum dos direcionamentos citados.
Fonte: www.jusbrasil.com.br