Candidato aprovado em concurso não pode ser excluído por perder prazo de convocação se não houver intimação pessoal. Esse é o entendimento da desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis, que, em decisão monocrática, manteve sentença da 2ª Vara Cível, Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental de Senador Canedo (GO) para determinar a reabertura do prazo para a posse de uma candidata ao cargo de auxiliar administrativo do município.
A mulher impetrou mandado de segurança após descobrir que havia perdido o prazo para posse de seu cargo, pois sua nomeação havia sido efetivada em segunda convocação, publicada apenas no Diário Oficial do Município de Senador Canedo. Após o juízo de primeiro grau reconhecer seu direito líquido e certo em ser nomeada ao cargo, o município recorreu.
No entanto, a desembargadora decidiu manter a sentença ao esclarecer que, embora o edital previsse que a divulgação do resultado final seria via internet e publicados na imprensa oficial do município bem como por meio de publicação em jornal de grande circulação, “é necessário que a administração pública, em todas as suas esferas, promova a comunicação pessoal dos candidatos aprovados, prestigiando os princípios constitucionais da publicidade e da razoabilidade dos atos administrativos”.
Para a magistrada, “não se pode exigir que o candidato aprovado em certame acompanhe sua convocação em todos os referidos meios, diariamente, devendo esta ser feita pessoalmente via carta com AR, telegrama, entre outros”. Para ela, a falta de intimação pessoal no caso em questão evidenciou a violação de seu direito líquido e certo, “eis que não esgotadas as formas de convocação pela autoridade impetrada”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-GO.
Fonte: conjur.com.br