Caso promissória sem outorga tiver aval apenas de um cônjuge o outro não é atingido

O aval em nota promissória sem outorga conjugal é válido, mas ineficaz com relação ao cônjuge que não o consentiu. A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao manter acórdão que julgou válido o aval prestado por uma dupla de empresários sem a assinatura da mulher e da companheira.

De acordo com o colegiado, sob a vigência do Código Civil de 2002, é válido o aval prestado em notas promissórias sem a outorga conjugal, já que nesses casos se aplica a legislação especial que rege as promissórias, a qual dispensa a autorização do cônjuge.

No caso analisado, a mulher e a companheira dos avalistas recorreram visando a aplicação da regra geral exposta no artigo 1.647 do Código Civil, que trata da outorga conjugal.

A ministra relatora Nancy Andrighi afirmou que a regra da outorga conjugal não deve ser aplicada a todos os títulos de crédito, sobretudo aos típicos ou nominados, como é o caso das notas promissórias, já que a lei especial aplicável ao caso (Lei Uniforme de Genebra) não impõe essa mesma condição.

A relatora lembrou que no novo Código Civil passou a exigir do avalista casado a outorga conjugal, exceto no regime de separação absoluta de bens, sob pena de o ato ser tido como anulável. A ministra ainda destacou que é louvável a intenção do legislador de proteger o patrimônio da família, mas esse intuito deve ser balizado pela proteção ao terceiro de boa-fé, à luz dos princípios que regem as relações cambiárias.

Fonte: conjur.com.br

Promissoria Sem Outorga