Após medidas adotadas pelo atual governo federal, milhares de trabalhadores brasileiros aposentados por invalidez, há muitos anos, estão sendo obrigados a retornar ao serviço após perícias realizadas pelo INSS.
Buscando informar a categoria, o Sindicato esclarece, abaixo, as dúvidas mais comuns dos aposentados que estão passando por esta situação:
– O atendimento da notificação é obrigatório (artigo 43, § 4º da Lei 8.213/91), sob pena de suspensão do benefício. Só podem recusar a realização da perícia os segurados que: I – concomitantemente, tiverem 55 anos ou mais de idade e quando decorridos quinze anos da data da concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a precedeu; ou II – tiverem 60 ou mais anos de idade, independentemente do tempo de aposentadoria (artigo 101 da Lei 8.213/90);
– No ato do comparecimento à perícia, o interessado deverá levar laudo ou relatório médico que indique a permanência de “incapacidade total e definitiva para o trabalho”, com as justificativas de natureza médica para tal conclusão;
– O aposentado/periciado tem direito de saber o nome e o número de inscrição do perito no Conselho Regional de Medicina;
– O benefício não é cancelado automaticamente para as aposentadorias com mais de 5 (cinco) anos de duração ou para aqueles que foram considerados apenas parcialmente capazes para o trabalho. Nesses casos, o provento é pago durante 18 meses com uma redução gradual: 100% do benefício nos primeiros 6 meses, 50% do sétimo ao décimo segundo mês, e 25% do décimo primeiro ao décimo oitavo mês;
– O segurado que teve seu benefício cassado pode, caso discorde do laudo pericial ou não se sinta em condições de trabalho, interpor recurso administrativo no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da decisão que determinou seu retorno à atividade;
– O INSS tem o prazo de 30 dias para analisar o recurso, prorrogáveis justificadamente por mais 30 dias (artigo 47 da Lei 9.784/99). Se o INSS não julgar o recurso no prazo de 60 dias, o segurado poderá propor ação judicial requerendo o restabelecimento do benefício;
– O segurado que teve sua aposentadoria por invalidez cassada deve se apresentar ao empregador imediatamente ou notificá-lo do cancelamento do benefício, independentemente de interposição de recurso administrativo;
– Os segurados com aposentadorias acidentárias (acidente ou doença do trabalho) têm direito à estabilidade de 1 (um) ano após o regresso (artigo 118 da Lei 8.213/91 c/c artigo 475 da CLT);
– Caso a empresa se recuse a reintegrar o empregado sob o fundamento de que está inapto para o trabalho, ela deverá arcar com os salários enquanto o processo administrativo ou judicial sobre o restabelecimento da aposentadoria não for julgado pois, neste caso, o empregado estará à disposição do empregador (artigo 4º da CLT);
– O tempo em que o empregado ficou recebendo auxílio doença ou aposentadoria por invalidez é contado como tempo de contribuição e pode ser utilizado para obtenção de outras formas de aposentadoria, desde que o segurado volte a contribuir e que satisfaça os requisitos estabelecidos pela lei atualmente vigente para obtenção de novo benefício.
Fonte: bancariosbh.org.br