Uma empresa pode ser responsabilizada pela dívida de seus sócios? A resposta é sim e a prática está se tornando cada vez mais comum. A chamada desconsideração “inversa” da pessoa jurídica pode ocorrer quando se verifique o abuso de direito do sócio, com o intuito de fraudar credores, transferindo seus bens pessoais para a empresa com o objetivo de impedir a localização dos mesmos.
A advogada Anna Caroline de Lima Escolaro, do escritório Souza Pereira Advogados, de Curitiba, explica que para que ocorra a desconsideração inversa é necessária a presença do requisito do artigo 50 do Código Civil: o abuso de direito, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. “Além disso, é necessária a insolvência do sócio devedor, ou seja, ele não deve ter bens próprios capazes de saldar suas dívidas pessoais, até porque, havendo bens suficientes, não haveria fraude aos credores”, diz.
Esse tipo de prática, embora reprovável, é comum em casos de separações e divórcios em que o cônjuge, visando livrar parte (ou a totalidade) de seus bens da partilha, transfere-os para a pessoa jurídica. “Caso essa situação seja comprovada judicialmente, será possível atingir o patrimônio da pessoa jurídica, desmantelando a fraude praticada”, explica Anna.
Para que nem a empresa nem os sócios sofram penalizações, é necessário manter uma clara separação entre o capital da sociedade e o patrimônio pessoal dos sócios. “Uma vez caracterizado o abuso de direito por meio do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial, a divisão entre a responsabilidade dos sócios e da sociedade também pode ser dissipada, tanto para atingir o sócio em relação às dívidas da pessoa jurídica quanto para atingir a pessoa jurídica em relação às dívidas do sócio”, complementa Anna.
Fonte: jusbrasil.com.br