A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal condenou um supermercado e a administradora do estacionamento do estabelecimento a indenizar um cliente que teve seus objetos furtados do interior do veículo. O juiz relator elucidou que «Embora não se comprove a presença dos bens dentro do veículo, o registro imediato do fato em delegacia existente nas proximidades indica verossimilhança dessa presença».
Além disso, o juiz fez questão de deixar claro que nenhum documento foi juntado para comprovar a permanência do cliente no estacionamento. E, com a ausência de recurso referente a questão, manteve a sentença.
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