A 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Piauí determinou que a execução de altos valores já bloqueados só pode acontecer após o trânsito em julgado da ação e depois que o réu tenha sido devidamente notificado da decisão.
A 4ª Câmara discutiu o levantamento de R$ 969 mil por um espólio contra um banco, adicionado como devedor solidário. O recurso foi movido pelo colegiado após o agravante não ter sido avisado sobre a expedição do alvará de execução da decisão que determinou o acesso a quantia pelos autores originários da ação.
O recorrente declarou que o levantamento não poderia acontecer, pois ainda há interdição à execução pendente de julgamento e porque o alvará de levantamento foi expedido antes da publicação da decisão no Diário Oficial do estado.
A juíza determinou que o bloqueio do valor fosse deferido. Porém, após recurso do autor originário da ação, houve a determinação de que o levantamento do montante fosse penhorado, sendo assim, expedidos dois alvarás, um de R$ 770 mil e outro de R$ 199 mil.
“Frise-se que a juíza singular proferiu a referida decisão, sob o fundamento de que o Agravo de Instrumento nº 2015.0001.001851-2 interposto pelo agravante fora julgado improcedente, contudo, tal afirmação não procede, uma vez que o aludido recurso fora, na realidade, convertido em agravo retido, pendente de julgamento do juízo a quo”.
No julgamento colegiado, o responsável pelo acórdão negou o argumento do trânsito em julgado, pois o recurso não questiona o bloqueio do montante, mas a expedição do alvará para execução da pena.
Mesmo que os embargos do executado não tivessem efeito suspensivo, “o juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes”.
Disse ainda que a juíza deveria, antes de levantar o valor, analisar os embargos, principalmente porque foi apresentado caução de R$ 1 milhão. “A magistrada a quo, contrariando os preceitos legais supracitados e o devido processo legal, e em manifesto cerceamento de defesa, determinou a expedição de dois alvarás […], totalizando R$ 969.518,56, valor este já levantado pela parte agravada”.
Fonte: www.conjur.com.br