Recente decisão do Tribunal Superior do Trabalho determinou a integração da gratificação semestral na base de cálculo das horas extras de um empregado do Banco do Brasil S.A. Os ministros da Primeira Turma afirmaram que a legislação é clara ao estabelecer que a gratificação semestral, desde que paga habitualmente, se incorpora à remuneração do empregado.
No exame do recurso do bancário, o relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, assinalou que, de acordo com o artigo 457, parágrafo 1º, da CLT, “integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador”.
Ainda conforme o relator, a jurisprudência do TST considera que a gratificação semestral recebida mensalmente pelos empregados do Banco do Brasil tem natureza salarial e, portanto, repercute na base de cálculo das horas extraordinárias, sendo inaplicável, portanto, a Súmula 253.
A decisão foi unânime.