Recente decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST), em processo patrocinado pela Silva Freire Advogados, condenou a Caixa Econômica Federal no pagamento de adicional de quebra de caixa a bancária ocupante do cargo de avaliador de penhor.
A importante vitória foi alcançada em instância extraordinária, após a ação ter sido rejeitada em primeira e segunda instâncias da Justiça do Trabalho de São Paulo (2ª Região).
O recurso, direcionado ao Tribunal Superior do Trabalho, demonstrou que a bancária, no exercício do cargo de avaliador de penhor, também desempenhava atribuições de caixa executivo, estando sujeita ao risco de diferenças contábeis ao final do expediente.
O banco, ao contrário, alegou que não haveria o risco de ocorrência de diferenças na contagem de numerário na função do avaliador de penhor, já que esta não desempenhava nenhuma atividade de caixa. Alegou, ainda, a impossibilidade de cumulação do adicional de quebra de caixa com o valor recebido pelo exercício da função gratificada de avaliador de penhor.
Ocorre que o Tribunal Superior do Trabalho reconheceu que a bancária efetivamente cumulava atividades de avaliador de penhor com atividades de caixa executivo, gerando-lhe, dessa forma, o direito ao recebimento da quebra de caixa. Reconheceu, ainda, que é permitida a cumulação das gratificações em virtude da natureza jurídica distinta das parcelas: enquanto a quebra de caixa se destina à cobertura de eventuais diferenças de contagem de valores recebidos e pagos a clientes, a gratificação de função remunera a maior responsabilidade atribuída ao empregado.
Assim, a decisão de segunda instância (Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo) foi reformada, com a condenação da Caixa no pagamento da quebra de caixa enquanto a bancária permanecer no cargo de avaliadora de penhor.
A Caixa recorreu da decisão, estando o recurso pendente de julgamento.