Uma correntista foi ressarcida de valores cobrados em dobro pelo Banco Itaú. Ela foi cobrada por um contrato de seguro residencial, que nunca foi pedido, no valor mensal de R$ 42,16, valores dos quais requer restituição, do período de 02/01/2015 até 02/06/2016.
De acordo com 1ª Turma Recursal do TJDFT, o banco em sua defesa alegou que houve uma contratação espontânea, «mas não trouxe aos autos qualquer prova dessa suposta avença, limitando-se a juntar fotografias de telas do seu sistema informatizado, o que nada prova», disse o juiz. Além disso, foi determinado que qualquer seguro não solicitado pelo correntista é abusivo e, assim, «não há comprovação de contratação espontânea do seguro residencial, o que viola o disposto no art. 6º, inciso III, e art. 54, § 3º, ambos do CDC«.
Por isso, o juiz determinou que «ficou provada a falha na prestação dos serviços, surgindo o dever de completa reparação, uma vez provado pelo autor os fatos constitutivos do seu direito, não socorrendo à parte ré nenhuma das excludentes legais do nexo de causalidade entre sua conduta e os danos experimentados pelo consumidor (CDC, art. 14, § 3º, incisos I e II), nem a excludente genérica de fortuito externo (CC, art. 393, Parágrafo único)».
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