Preceitua a Constituição Federal de 1988, vigente em nosso país, que todos são iguais perante a lei, onde não pode existir distinção de qualquer natureza, sejam elas de sexo, religião, crença, descendência, orientação sexual, etc.
Ainda, a lei é clara ao fazer com que sejam puníveis os atos depreciativos ou motivados por preconceito contra qualquer indivíduo, no entanto, infelizmente, a própria lei fazia distinção entre os casamentos, entendendo serem legais somente as uniões entre homem e mulher, à época, inclusive, casais heterossexuais que viviam em união estável possuíam os mesmos direitos que aqueles que se casavam civilmente, sendo necessária somente a alteração de seu estado civil.
Casais homoafetivos não possuíam a mesma oportunidade, sendo aqueles formados por duas mulheres ou dois homens, por exemplo, já que não existia sequer a possibilidade de que sua união fosse reconhecida civilmente, somente em casos onde o pedido era judicial, e raramente concedido.
Com o surgimento da resolução nº 175, do Conselho Nacional de Justiça, datada de maio de 2013, as autoridades competentes para a celebração ou reconhecimento de união entre pessoas do mesmo sexo passaram a ser proibidas de manifestar recusa a estes pedidos. O entendimento ainda chegou a ser contraditório em âmbito nacional num determinado período, já que alguns estados aceitavam pedidos desta natureza e outros não.
Casamento homoafetivo e atuais direitos garantidos aos cônjuges
Hoje, com a possibilidade de realizarem seu casamento civil sem quaisquer obstáculos legais, os cônjuges passam a ter as mesmas garantias e direitos que aquelas já conhecidas dos casamentos entre homens e mulheres, muito importantes, tais como a pensão por morte do marido/esposa, comunhão de bens (de acordo com a opção feita pelos cônjuges no momento da celebração do matrimônio, além do direito à sucessão, plano de saúde familiar (nos casos em que a empresa ofereça; os cônjuges podem ser indicados como beneficiários, sem qualquer tipo de discriminação), também o seguro de vida, pensão alimentícia, etc.
Nos casos em que haja uma resposta negativa do cartório onde se pretenda celebrar a união, o casal homoafetivo pode e deve procurar de imediatamente o juiz corregedor da localidade onde se encontram, no fórum da cidade, comunicando o fato ocorrido, para que assim, seja ordenado o imediato cumprimento da resolução do CNJ e com isso se dê andamento à formalização do casamento.
Além do cumprimento da ordem através do juiz corregedor, existe também a possibilidade de se abrir uma investigação contra a autoridade que negou a celebração da união entre o casal, com a finalidade de se sanar a infração cometida.
Fonte: www.jusbrasil.com.br