A Convenção de Varsóvia é um tratado internacional, assinado pelo Brasil no ano de 1929 e promulgado pelo Decreto n. 20.704/31, no qual são estipulados valores máximos que o transportador aéreo estará obrigado a pagar em caso de responsabilidade civil decorrente do transporte. Tal situação é conhecida como Princípio da Indenização Restrita ou Tarifada.
Em conflito com a Convenção de Varsóvia, tem-se o Código de Defesa do Consumidor, que prevê o Princípio da Reparação Integral do Dano.
Assim, diante da antinomia existente entre o Código de Defesa do Consumidor e a Convenção de Varsóvia, o Supremo Tribunal Federal, instado a se manifestar sobre qual dos diplomas deveria prevalecer, decidiu, em sede de repercussão geral, que: “Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor”.
E para resolver essa antinomia utilizou os critérios cronológicos e da especialidade, tendo em vista que o referido Acordo Internacional possui alterações mais recentes que o Código de Defesa do Consumidor, além do fato de possuírem normas especiais em relação à Legislação Consumerista.
Ressalte-se que a tese acima incide apenas no que tange a voos internacionais, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor em caso de voos nacionais.
Nessa mesma assentada, decidiu-se que o prazo prescricional da ação de responsabilidade civil no caso de acidente aéreo em voo doméstico é diferente da aplicada para voo internacional. Nessas situações, em caso de voo doméstico, por ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, o prazo prescricional é de 5 anos. Lado outro, em caso de voos internacionais, por incidir a Convenção de Varsóvia, aplica-se o prazo prescricional de 2 anos, previsto no Código Brasileiro de Aeronáutica.