O Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de um analista de vendas da CRBS S. A., contra decisão que negou seu pedido de indenização pela criação intelectual de três softwares usados nas empresas do grupo. Ele pretendia desconstituir a decisão, já transitada em julgado, por meio de ação rescisória, mas a Subseção de Dissídios Individuais afastou sua alegação de que houve erro de fato.
No recurso ao TST, o ex-empregado insistia que a criação do software estava dissociada de sua função na empresa e ocorreu fora do local de trabalho. A CRBS foi absolvida em segunda instância, entendendo-se que o desenvolvimento dos softwares só foi possível em razão de informações exclusivas e sigilosas da empresa obtidas em razão do contrato de trabalho.
A decisão levou em conta ainda a previsão contratual expressa quanto à propriedade intelectual da empresa sobre os programas desenvolvidos no curso do contrato. Tudo que fosse criado pelo empregado, no exercício de suas atividades, seria de propriedade da empresa.
Por unanimidade, foi negado provimento ao recurso do ex-empregado.