Segundo entendimento das relações entre preposto e empresa, o TST desconsiderou a contestação apresentada em audiência e decretou a revelia da reclamada, pois o preposto que estava representando a empresa não era seu funcionário. No caso, a empresa indicou como seu preposto uma pessoa, que apesar de apresentar cópia da CTPS descrevendo o vínculo empregatício entre elas, não conseguiu provar o liame empregatício existente entre as partes, condição imprescindível para os representantes de pessoas jurídicas na seara laboral, à exceção apenas dos empregadores domésticos e dos micros e pequenos empresários, conforme estatui a súmula 377, do TST.
A ministra Delaíde Miranda Arantes destacou que: “Na hipótese dos autos, restou demonstrado que o preposto não era empregado da empresa, o que equivale à ausência da própria parte no processo em razão da irregularidade de representação processual», assim, determinou o retorno dos autos à origem para novo julgamento, sem considerar a defesa apresentada pela reclamada.
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