Em 20 de abril, a Medida Provisória n. 905 que alterava mais de 100 (cem) artigos da CLT, foi revogada. A norma criada para permitir a contratação de jovens de 18 a 29 anos a um custo menor para as empresas vigorava desde o dia 11 de novembro de 2019, perdeu sua validade ao fim do dia 20 de abril e foi revogada pelo presidente Jair Bolsonaro após o Senado indicar que não votaria o texto. Considerada uma mini reforma trabalhista, a medida provisória desonerava parcialmente a folha de pagamentos, instituindo facilitadores na contratação de jovens trabalhadores.
Confira abaixo as principais mudanças decorrentes da revogação:
- Manutenção da jornada de trabalho dos bancários de seis horas diárias, em detrimento da MP que estabelecia jornada de oito horas diárias;
- Revogação da aplicação de juros de mora equivalentes ao índice aplicado à caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E, somente a partir da sentença, aos débitos trabalhistas. Assim, voltam a prevalecer a TR como índice de correção e juros de 1% ao mês, incidentes a partir do ajuizamento da ação trabalhista.
- Revogada a autorização de trabalho aos domingos e feriados, independentemente de ato administrativo da Secretaria Especial de Trabalho e Previdência, permanecendo a regra de que o trabalho aos domingos e feriados só poderá ocorrer se aprovado por convenção coletiva, observada a legislação municipal (Lei 11.603/2007) ou para as empresas que exercem atividades constantes da relação anexa ao Decreto 27.048/49.
- Décimo terceiro que poderia ser pago antecipadamente de forma mensal, caso houvesse acordo entre as partes (art. 6º, II da MP 905/2019) foi revogado. Agora segue a regra normal do pagamento em novembro (1ª parcela) e a segunda em dezembro (até dia 20).
- O recolhimento do FGTS era de 2% sobre a remuneração. Agora está mantido o recolhimento é de 8% sobre a remuneração.
- Acidente no trajeto casa/trabalho/caso voltou a ser considerado como acidente de trabalho para fins previdenciários, gerando direito a 12 meses de estabilidade para o empregado acidentado.
Vale ressaltar que todas as alterações e contratos pactuados no período e vigência da Medida Provisória n. 905 manterão sua validade, e seguirão vigentes até a data em que eram previstos.
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