A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Construtora OAS S.A. contra decisão que a condenou a pagar indenização de R$ 10 mil a uma servente que sofreu assédio de cunho sexual por parte de colegas do sexo masculino nas obras de construção da Arena do Grêmio em Porto Alegre (RS).
A condenação foi imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que constatou que nada foi feito pela empresa, mesmo após a denúncia da trabalhadora de que os colegas «lhe dirigiam expressões indecorosas e propostas de cunho sexual». Ela contou que desde o primeiro dia de trabalho foi constantemente assediada pelos empregados para que mantivesse relações sexuais no alojamento da obra, e a construtora, apesar de avisada, fazia «vista grossa».
Uma testemunha, também empregada da OAS na obra, confirmou em audiência que a maioria dos empregados do sexo masculino assediavam as colegas. Além de usarem expressões ofensivas de teor sexual, convidavam-nas para «irem para a cama», oferecendo salário para posarem e passarem a noite em motel. Relatou que chegaram a passar a mão em suas nádegas, e que os assediadores muitas vezes viravam o crachá de identificação para não serem identificados. As testemunhas também confirmaram que esse comportamento era considerado «normal» pela chefia, que dizia que a maioria dos operários «vinha do Nordeste e as colegas do sexo feminino eram o entretenimento deles».
A empresa foi condenada, pelo juízo de primeira instância, a pagar indenização por danos morais de R$ 3 mil à trabalhadora, que recorreu alegando que esse valor não possuía nenhum efeito punitivo ou pedagógico. O Regional aumentou para R$ 10 mil a reparação, destacando que a empresa é uma empreiteira de grande porte, com capital social superior a R$ 500 milhões.
No recurso ao TST, a construtora recorreu sustentou que o TRT, ao aumentar a condenação, não obedeceu aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, nem levado em consideração as condições socioeconômicas da trabalhadora e o contexto em que os eventos ocorreram, «desgarrados do controle disciplinar da empresa».
TST
O relator do recurso, desembargador convocado Marcelo Lamego Pertence, ressaltou que não cabe, em regra, à instância superior rever o montante arbitrado nas instâncias ordinárias, a não ser que o valor se revele «extremamente irrisório ou nitidamente exagerado». Segundo Pertence, o Tribunal Regional, ao aumentar o valor da indenização, considerou a extensão do dano suportado pela trabalhadora (que sofreu assédio por parte de outros empregados do sexo masculino), a culpa da empresa (porque, levada tal situação ao conhecimento dos superiores hierárquicos, estes nada fizeram para solucioná-la) e sua capacidade econômica. «Não se cogita, portanto, na revisão do valor da condenação», concluiu, avaliando que o TRT atendeu aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
Fonte: TST.jus.br