Havendo mais de um pensionista, a pensão por morte deve ser rateada em partes iguais. Com base nesse entendimento, a desembargadora federal Marisa Santos, da 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS), determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social divida igualmente a pensão por morte de um segurado morto entre a viúva e a ex-mulher.
A ex-mulher recorreu ao tribunal contra tutela de urgência do juiz de primeiro grau que determinou que o INSS reduzisse o valor de sua cota da pensão para o valor de R$ 252,55, correspondente à pensão alimentícia que era paga antes da morte do seu ex-marido.
A relatora explicou que a ação originária foi ajuizada pela viúva (com quem o segurado estava casado quando morreu), objetivando a revisão da sua cota da pensão por morte. Ela pleiteava que a ex-mulher do segurado passasse a receber o valor correspondente ao que era pago a título de pensão alimentícia.
Já a ex-mulher afirmou ter direito a receber 50% do valor da pensão por morte, nos termos do artigo 77 da Lei 8.213/1991. Alegou que a havendo mais de um beneficiário da pensão por morte o valor total deve ser dividido entre todos os pensionistas.
“A ex-mulher do falecido, na condição de beneficiária de pensão alimentícia, concorre em igualdade de condições com a agravada, na condição de cônjuge, sendo ambas beneficiárias de primeira classe”,
disse a julgadora. Dessa forma, para a desembargadora federal, o benefício foi corretamente concedido pelo INSS na proporção de 50% para cada uma das dependentes habilitadas, obedecendo ao disposto no artigo 77 da Lei 8.213/1991.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.
Fonte:www.jusbrasil.com.br