O Poder Público pode privar e/ou limitar o uso da propriedade privada pelo particular, especialmente por meio de desapropriação ou requisição administrativa, sendo que ambas as hipóteses são atividades estatais que, amparadas por lei, tem por fim ajustar a propriedade privada à sua função social.
Hoje, inegavelmente, vivemos uma situação ímpar em nossa história que decorre da pandemia do COVID-19. Porém, mesmo em tal situação, o Poder Público deve obediência ao princípio estruturante do Estado de Direito, qual seja: Princípio da Legalidade estrita.
Notícias recentes apontam que o Poder Público, por suas Secretarias de Saúde, está interferindo (indevidamente) em atividades empresariais do setor privado, requisitando administrativamente bens relacionados à área da saúde.
O problema dessa intervenção (indevida) é que o instituto da requisição administrativa prevê que o particular apenas será indenizado, pela privação de sua propriedade, em momento posterior e condicionada a existência de dano, ou seja, o Poder Público penetra na esfera de sua atividade empresarial, com possibilidade de, ao final, sequer indenizá-lo.
Tais atos apresentam nítido desvio de finalidade, haja vista que intervenções estatais na propriedade privada devem se dar apenas de maneira excepcional. E, mesmo em época de pandemia, o Poder Público pode fazer o uso de outros instrumentos menos drásticos, como, por exemplo, inexigibilidade de licitação, encurtando as formas de contratação e não, simplesmente, requisitar administrativamente bens que compõe sua atividade empresarial.
Contudo, o ordenamento jurídico possui instrumentos em sua defesa, ainda que a intervenção não tenha ocorrido, com o intuito de evitar que algo semelhante ocorra.
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