Recente decisão da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais reconheceu que a impenhorabilidade legal de salários e proventos de aposentadoria, não é absoluta.
De acordo com o Desembargador Relator, a restrição prevista em lei comporta exceções, previstas no §2º, do artigo 833, do novo CPC: «Como se vê, de acordo com o dispositivo enfocado, a impenhorabilidade do salário não prevalece quando se tratar de crédito de natureza alimentar, gênero do qual o crédito trabalhista é espécie».
Com base nesse fundamento, determinou-se a penhora parcial de até 50% dos valores recebidos pelos sócios, a título de salário ou proventos de aposentadoria.
Não houve recurso, da decisão.