O TRT determinou que uma rede de postos de gasolina terá que indenizar funcionários em um total de R$ 1 milhão, divididos em danos morais e patrimoniais difusos, por descontar indevidamente valores diversos nos salários desses empregados.
O Ministério Público do Trabalho apurou que se houvessem diferenças de valores no fechamento dos caixas, furtos de produtos, recebimento de cheques sem fundo ou notas falsas de clientes, os empregados deveriam ter o valor total descontado do salário.
O artigo 462 da Consolidação das Leis do Trabalho e a Súmula 342 do Tribunal Superior do Trabalho determinam que descontos só podem acontecer por danos intencionais pelo funcionário ou previsão contratual, por isso, a rede de postos de combustível cometeu ilegalidade.
O juiz da 25ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, Gustavo Pusch, comentou que “está demonstrado que a ré não observa as disposições do art. 462 da CLT para realização de descontos. Deve permanecer a condenação à obrigação de abster-se dessas práticas, assim como as multas estabelecidas (R$ 20.000,00 para cada ocasião em que se verificar o descumprimento)”.
Fonte: www.conjur.com.br