Sobre os limites da possibilidade de terceirização nas relações de trabalho

Com o passar do tempo, a questão dos limites da terceirização nas relações de trabalho enseja mais debates, inclusive com a regra da súmula do v atritando com a possibilidade legal, por exemplo, de terceirização na atividade-fim no ramo da construção e conservação de estradas de rodagem.

A questão da terceirização sempre envolveu um tema importante que diz respeito à proibição de precarização das condições de trabalho, o que pode ocorrer nos casos em que se utiliza indevidamente da terceirização para sonegar direitos ao trabalhador, como se constatou em muitos casos.

Posterior decisão do Supremo Tribunal Federal, contudo, modificou o entendimento até então prevalecente na jurisprudência, sob o argumento de que a norma constitucional não autoriza vedar a terceirização em qualquer atividade, passando o Tribunal Superior do Trabalho a aceitar esta nova diretriz.

Não é demais, contudo, advertir que a possibilidade da terceirização em todas as atividades em absoluto não significa ignorar os pressupostos do contrato individual de trabalho. A terceirização lícita exige que a realidade da prestação de serviços reflita a forma eleita pelas partes, a fim de que seja aceita.

Assim, ainda que formalmente estejamos diante de uma terceirização, caso se constate na prática fraude ao contrato e trabalho, este deverá ser declarado, ainda que se trate de atividade-meio ou atividade-fim.

Fonte: sitecontabil.com.br