Conforme lei das Sociedades Anônimas, o 8º Grupo Cível do TJRS entendeu que, se em uma ação exibitória de documentos não restou comprovado as “fundadas suspeitas de irregularidade”, não há de se falar em falta de interesse processual. Assim, com esse argumento, foi afastada uma preliminar que desobrigava uma Sociedade Anônima a apresentar, a um sócio minoritário, documentos para esclarecimento de sua relação com uma offshore.
A desembargadora Ana Beatriz Iser elucidou que, se não fosse desta forma, qualquer litígio iria culminar na ausência de condições da ação. Além disso, restou evidente que a empresa resistiu à entrega da documentação requerida, bem como a fornecer informações em relação aos negócios entabulados com a offshore. Conforme esclarecido pela desembargadora, ‘‘não se pode olvidar que, se, por um lado, é irrecusável o direito da sociedade de manter o segredo de sua escrituração, por outro lado, fiscalizar a companhia é direito intangível dos acionistas, nos termos do art. 109 da lei’’.
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