Silva Freire emplaca mais uma importante vitória para os bancários na Justiça do Trabalho.
A 6ª Turma do Tribunal do Trabalho de Minas Gerais manteve decisão de primeira instância que condenou a Caixa Econômica Federal no pagamento de horas extraordinárias, contadas a partir da 7ª e 8ª hora diárias, com reflexos em verbas salariais, por todo o período que a bancária desempenhou as funções de Tesoureiro Executivo.
Segundo o TRT/MG, em que pese a CEF ter alegado, em defesa, que a jornada de oito horas para a função de Tesoureiro é justificada pela fidúcia especial do cargo em confiança, a prova testemunhal revelou o contrário. Analisando o depoimento das testemunhas, verificou-se que as atribuições do Tesoureiro são meramente burocráticas, típicas do técnico bancário, desprovidas, pois, de qualquer fidúcia especial. Ficou ainda provado que as atividades e responsabilidades do cargo de Técnico de Operações de Retaguarda (antes exercida pela bancária) e Tesoureira executiva (atual) em nada diferem, a não ser as jornadas de 6 e 8 horas diárias, respectivamente.
Assim, ficou decidido que a caracterização do cargo de confiança bancário exige a prova de que o empregado exerce função de maior relevância, que demande maior fidúcia por parte do empregador, com atribuições capazes de diferenciá-los dos demais empregados da instituição financeira, o que não é o caso do Tesoureiro Executivo. Portanto, a jornada aplicável é a de seis horas diárias e não, a de oito horas, o que gera à bancária o direito ao recebimento das horas extras.
Não houve recurso da CEF para o TST e a decisão transitou em julgado.
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