Uma trabalhadora ingressou com reclamação trabalhista pleiteando o pagamento de verbas rescisórias e indenização em face da empresa que a dispensou grávida.
Seus pedidos foram julgados procedentes, contudo, ante ao não pagamento dos valores, em execução constatou-se que o único bem dos proprietários da reclamada era o imóvel em que residiam.
Assim, em primeira instância decidiu-se pela impenhorabilidade do imóvel, por ser considerado bem de família.
Inconformada, a trabalhadora recorreu ao TRT da 15ª Região, contudo o Tribunal manteve a decisão de origem na íntegra.
O acórdão destacou que “a observância ao princípio da máxima efetividade da tutela jurisdicional, não deve se sobrepor à dignidade da pessoa humana, nem à garantia constitucional à moradia, sob o pretenso argumento de que o reclamante é hipossuficiente e deve receber a qualquer custo seu crédito. Não se pode afastar, o magistrado, da realidade das ruas, do novo mundo globalizado, que em muitas vezes, o ex-empregador encontra-se em situação financeira menos favorável que o obreiro”.
Fonte: jusbrasil.com.br