TRT-15 decide que subsidiária pode ser executada antes de sócios de devedor principal

Em razão da urgência inerente à natureza alimentar do crédito trabalhista, o redirecionamento de execução contra empresa subsidiária não depende da prévia execução dos bens dos sócios da empresa devedora principal. A decisão é da 11ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP), ao manter execução contra empresa subsidiária.

A empresa alegou que «não havia fundamento legal para o direcionamento da execução contra si, devedora subsidiária, que detém o benefício de ordem». Segundo ela: «não foram esgotados todos os meios de execução contra o devedor principal, primeiro reclamado, bem como em face dos sócios».

O relator, desembargador Luís Henrique Rafael, explicou que a empresa subsidiária somente pode se valer do benefício de ordem se indicar bens do devedor principal, livres e desembaraçados, suficientes para quitar o débito executado.

No caso, a execução foi redirecionada contra o devedor subsidiário (a terceira reclamada), em razão da decretação da falência do devedor principal. Assim, de acordo com o relator, não existe razão para que não se prossiga com a execução contra a subsidiária, uma vez que «a decretação da falência da primeira ré (devedora principal) pressupõe seu estado de insolvência, sendo certa, ainda, a inexistência de bens livres e desembaraçados para responder pela imediata execução trabalhista».

Fonte: conjur.com.br