O TRT Mineiro, em recente decisão, reconheceu a validade da cláusula de extinção do contrato de trabalho, indicada no acordo extrajudicial firmado entre empregado e empregadora, levando para homologação junto à Justiça do Trabalho.
Na referida decisão, a 9ª Turma do TRT-3, fundamentou que as partes são livres para estabelecer as cláusulas que pretender indicar no acordo extrajudicial, desde que esta manifestação seja livre, espontânea e que não contenha indícios de vício de vontade. Ou seja, as partes podem estabelecer os valores e condições de pagamento do acordo, bem como eventuais obrigações de fazer e, inclusive, se a quitação do acordo se dará, tão somente, pelas verbas indicadas nesta minuta de transação ou se o pagamento destas verbas abrange todo o contrato de trabalho, que ficará extinto para os fins legais.
Analisando esta questão, a Turma Julgadora estabeleceu que, se as partes celebrarem o acordo extrajudicial, observando a legislação civil e trabalhista e respeitando o Princípio da Boa-Fé, não cabe ao magistrado realizar a homologação parcial do acordo, excluído eventual cláusula de extinção do contrato de trabalho. O magistrado poderá acatar integralmente os termos do acordo extrajudicial levado à homologação perante o Judiciário ou, simplesmente, recusá-lo.
Após a reforma trabalhista ocorrida em novembro/2017, este instrumento processual trabalhista tem sido utilizado cada vez mais entre empresas e empregados, que pretendem rescindir amigavelmente o contrato de trabalho.
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