Em recente decisão, o Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação no pagamento de indenização por danos morais ao motorista de ônibus coletivo, imposta pelo TRT-RJ, pelo fato de a empresa não oferecer banheiros ao empregado, ao longo da jornada de trabalho.
O entendimento consignado do Tribunal Regional do Trabalho, mantido pelo TST, se deu no sentido que que ficou comprovado no processo que a empresa não fornecia instalações sanitárias (banheiros de alvenaria, físicos ou equivalentes) ao motorista durante a sua jornada de trabalho, bem como que o empregado fazia suas necessidades em ruas, postes e muros.
Segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), a simples comprovação no processo, quanto à inexistência de oferecimento de banheiros, por si só, já caracteriza o dano moral, tendo em vista a infração prevista na NR 24, do extinto Ministério do Trabalho, hoje, Secretaria Especial de Previdência e Trabalho), que dispõe sobre condições sanitárias e de conforto nos locais de trabalho.
Assim, adotando o entendimento majoritário do TST, a 8ª Turma manteve o valor da condenação da indenização por danos morais (R$5.000,00), imposto na 2ª Instância.
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