Validade vencida não é suficiente para configurar crime contra relação de consumo

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) trancou ação penal movida contra três pessoas denunciadas por crime contra as relações de consumo, por suposta venda de produtos alimentícios com prazo de validade vencido.

De acordo com o processo, os denunciados tinham em depósito para venda aditivos e matérias-primas para fabricação de linguiças com prazo de validade vencido. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), negou o pedido de trancamento da ação por entender que o simples fato de estar o produto com o prazo de validade expirado constitui crime formal, o que dispensaria a realização de perícia.

Porém, o STJ concluiu de outra maneira. O relator, ministro Ribeiro Dantas, entendeu que é indispensável a realização de exame pericial para atestar a impropriedade da mercadoria para o consumo.

No caso, a impossibilidade de realizar a perícia se deu em razão de a fiscal que fazia a inspeção no estabelecimento comercial ter incinerado o material no mesmo dia de sua apreensão.

Para a Quinta Turma, como não há prova pericial, produzida diretamente sobre os produtos alimentícios apreendidos, faltou justa causa para a ação penal, não sendo o prazo de validade vencido suficiente para se concluir pela impropriedade do produto.

Fonte: stj.jus.br

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