A homologação do TRCT realizada fora do prazo estipulado não suscita a aplicação da multa do art. 477 da CLT, caso as verbas rescisórias tenham sido quitadas dentro do prazo legal.

Os ministros da Quarta Turma do TST entenderam que a homologação do TRCT realizada fora do prazo estipulado não suscita a aplicação da multa do art. 477 da CLT, caso as verbas rescisórias tenham sido quitadas dentro do prazo legal. A Relatora do recurso, ministra Maria de Assis Calsing, ressaltou que não há determinação na lei que a homologação do TRCT ocorra dentro do prazo estipulado no parágrafo 6º do art. 477 da CLT, mas apenas o pagamento das verbas rescisórias. O acórdão foi publicado em 09/11/2012 e proferido em ação (nº 1145-42.2011.5.03.0019) originária do TRT mineiro, bem como acompanha o atual entendimento da SBDI-1 do TST.

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