Contrato de diretor de empresa tem natureza civil e empresarial, não de emprego. Assim, a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a remessa à Justiça comum e anulou as decisões já proferidas pela Justiça do Trabalho em processo movido por um ex-diretor-presidente em que ele exigia pagamento de 13º salário, aviso-prévio, férias vencidas e outros direitos.
Na contestação, a empresa alegou a incompetência do Justiça do Trabalho para julgar o caso, por entender que se tratava de relação fundada em estatuto. O Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN), porém, concluiu pela competência, entendendo se tratar de relação de trabalho.
O relator do recurso da empresa ao TST, ministro José Roberto Freire Pimenta, destacou que a relação de emprego nem foi cogitada na ação, que trata de direitos relacionados a contrato regido pelo Código Civil, pela Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6.404/1976) e pelo estatuto social da empresa, e ainda de indenização por danos morais.
Ele explicou que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu situação idêntica no sentido de que cabe à Justiça comum julgar pedidos decorrentes do exercício do cargo de diretor de sociedade anônima. Mesmo entendimento se deu quanto à indenizações.
Da jurisprudência do STJ, o ministro apontou que o tratamento conferido à diretoria executiva, quando comparado a outros funcionários, mostra natureza especial do seu vínculo com a instituição. Nessas hipóteses, os pedidos não decorrem de uma alegada relação de emprego.
Com base no precedente, o relator afirmou ser insuficiente para que a pretensão assuma contornos de natureza trabalhista a circunstância de determinados pedidos, como 13º e verbas rescisórias.
Fonte: conjur.com.br